Especialista explica que convivência, filhos e até vida em comum não são suficientes para transformar um namoro em entidade familiar
Ter um filho em comum, manter um relacionamento duradouro e até ficar noivo não são fatores suficientes, por si só, para caracterizar uma união estável. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, afastar o reconhecimento de união estável post mortem em um caso no qual, apesar desses elementos, prevaleceu o entendimento de que o relacionamento configurava um “namoro qualificado”.
No julgamento, o STJ considerou que o casal possuía uma relação pública e duradoura, tinha um filho e havia ficado noivo, além de existirem elementos como auxílio material e seguro de vida. Para a maioria dos ministros, porém, o conjunto das provas indicava um projeto futuro de constituição de família, e não uma vida familiar já estabelecida durante o relacionamento.
A decisão chama a atenção para uma dúvida cada vez mais comum: afinal, o que diferencia um namoro sério de uma união estável? Segundo Danielle Biazi, especialista e professora de Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Biazi Advogados Associados, a legislação considera quatro elementos fundamentais para a caracterização da união estável: continuidade, publicidade, durabilidade — sem prazo mínimo ou máximo previamente estabelecido — e intenção de constituir família.
“A união estável é, à exceção das formalidades, uma comunhão atual de vida tal qual um casamento, e não um projeto de comunhão futura, como costuma ocorrer nos namoros ou noivados. É justamente esse status familiar já existente, e não uma promessa de vir a existir, que precisa ser demonstrado”, explica.
A coabitação, a existência de filhos, a divisão das despesas, a dependência declarada no Imposto de Renda, a inclusão do parceiro em plano de saúde e a realização de investimentos ou projetos patrimoniais em conjunto podem ser utilizados como provas. Nenhum desses fatores, entretanto, é suficiente isoladamente para determinar a existência de união estável.
“Somados à ideia de relação pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, esses elementos formam um contexto probatório consistente para a apreciação da Justiça”, afirma Danielle. Outro aspecto que pode ser considerado é a forma como os próprios parceiros enxergam e apresentam o relacionamento. “Na união estável, as partes se reconhecem reciprocamente como ‘casadas’ e assim se apresentam perante a comunidade.”
Namoro qualificado
O julgamento também coloca em evidência o chamado “namoro qualificado”, expressão utilizada para definir relacionamentos que possuem elevado grau de intimidade e estabilidade, mas nos quais não existe uma entidade familiar efetivamente constituída. “Hoje tem sido muito comum a figura do chamado namoro qualificado. São relacionamentos, normalmente entre pessoas independentes e financeiramente autônomas, em que o casal dorme com frequência sob o mesmo teto, viaja junto e compartilha muitos momentos em comum, mas sem assumir o estado de casados”, ressalta a especialista.
Por isso, segundo a advogada, o grau de intimidade não é decisivo. É necessário que o conjunto das circunstâncias demonstre que ambos compreendiam que já formavam uma família, e não que apenas planejavam constituí-la no futuro.
A distinção produz consequências práticas importantes. Enquanto namoro e noivado, por si sós, não geram os efeitos jurídicos próprios de uma entidade familiar, o reconhecimento da união estável pode repercutir diretamente sobre patrimônio e sucessão. “Quando a união estável é reconhecida, surgem direitos próprios das relações familiares, como regime de bens, partilha, alimentos e sucessão”, destaca Biazi.
O julgamento do STJ reforça que não existe um único comportamento capaz de determinar quando um namoro se transforma em união estável. Mesmo filho em comum, noivado ou convivência intensa precisam ser avaliados dentro do conjunto da relação para verificar se havia, efetivamente, uma família constituída.
Fonte: Danielle Biazi: Doutora em Direito Civil pela PUCSP, sócia do escritório Biazi Advogados Associados. Especialista e professora de Direito de Família e Sucessões. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
